CAPÍTULO I
(DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS)
Artigo 1º
1) A Associação , cuja existência de facto remonta a 6 de Outubro de 1945, foi designada até ao ano de 1975 por "Associação de Xadrez do Norte de Portugal", adoptando após o referido ano a denominação de "A.X.P. - ASSOCIAÇÃO DE XADREZ DO PORTO".
2) A Associação, também designada abreviadamente por A.X.P., é uma instituição sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
3) A A.X.P., passa a reger-se pelas normas a que ficou vinculada pela sua filiação na Federação Portuguesa de Xadrez, pelos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Interno e pelas disposições legais aplicáveis às associações.
4) A sua sede actual é na "Casa do Desporto", Rua António Pinto Machado, 60 - 3º, sala 3, na Cidade do Porto.
Artigo 2º
A A.X.P. tem por objectivo a realização de actividades de carácter desportivo e cultural, designadamente de coordenação, direcção e promoção da actividade xadrezística no Distrito do Porto.
CAPÍTULO II
(DOS SÓCIOS)
Artigo 3º
A Associação terá um número ilimitado de sócios, que poderão ser efectivos ou honorários.
Artigo 4º
1) Serão sócios efectivos todas as entidades com actuação no domínio da modalidade de xadrez, com sede na área do Distrito do Porto, que preencham os requisitos definidos no regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado às filiações, e se inscrevam na Associação de Xadrez do Porto.
2) A A.X.P., como membro da Federação Portuguesa de Xadrez, é intermediária nas filiações de jogadores e entidades naquele organismo, designado abreviadamente por F.P.X..
Artigo 5º
1) São sócios honorários as pessoas ou entidades que, à causa do xadrez, tenham prestado relevantes serviços e, como tais, venham a ser reconhecidos pela Assembleia Geral.
2) A proposta de admissão de sócios honorários caberá à Direcção ou a um mínimo de dois terços de sócios, devendo ser apresentada em Assembleia Geral, que decidirá pela sua aprovação por maioria de dois terços dos sócios presentes.
Artigo 6º
1) São direitos dos Sócios, entre outros:
a) submeter à Direcção propostas que entendam vir a melhorar e desenvolver a actividade xadrezistica;
b) participar em provas oficiais ou outras, organizadas pela A.X.P., desde que os respectivos regulamentos o permitam;
c) votar em Assembleia Geral, desde que inscrito na A.X.P. há, pelo menos, 12 meses e tenha participado em, pelo menos, uma prova oficial.
Artigo 7º
1) São deveres dos Sócios, entre outros:
a) liquidar no prazo e moldes fixados pela Direcção da A.X.P. a respectiva taxa de inscrição anual obrigatória, ou outras, disposição esta que se aplica apenas aos sócios efectivos;
b) dar conhecimento à A.X.P. de qualquer ofício enviado à F.P.X. , incluindo a inscrição em qualquer competição nacional;
c) cumprir as disposições dos presentes estatutos e outras consignadas em regulamentos que venham a ser aprovados pela Direcção ou Assembleia Geral;
d) Participar em, pelo menos, uma prova oficial da A.X.P. (colectiva ou individual).
Artigo 8º
1) Todas as pessoas ou entidades filiadas na A.X.P., que cometam actos dos quais resultem prejuízo moral e/ou material para a Associação estarão sujeitos a sanções definidas no regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado à disciplina.
2) Ao acusado serão garantidos todos os meios de defesa.
3) As sanções serão aplicadas pela Direcção.
CAPÍTULO III
(DAS RECEITAS)
Artigo 9º
1) Constituem receitas da A.X.P., entre outras:
a) taxas de inscrição dos sócios;
b) taxas de inscrições individuais;
c) quantias provenientes de multas aplicadas;
d) taxas de inscrição em provas oficiais da A.X.P., individuais ou colectivas.
CAPÍTULO IV
(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
Artigo 10º
O exercício de qualquer cargo nos diversos órgãos sociais da AXP pressupõe-se gratuito.
Artigo 11º
São órgãos sociais da A.X.P. a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Técnico, o Conselho Jurisdicional e o Conselho de Arbitragem.
Artigo 12º
Os titulares dos órgãos sociais da A.X.P. serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, e tomarão posse nos dez dias subsequentes ao acto eleitoral, sendo o respectivo mandato de quatro anos, findo o qual proceder-se-á obrigatoriamente a novas eleições, conforme disposições do regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado às eleições.
Artigo 13º
(Assembleia Geral)
1) A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a soberania da A.X.P..
2) Compete-lhe designadamente todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da A.X.P..
Artigo 14º
1) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2) Compete, em especial, ao seu Presidente:
a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos legais;
b) dar posse aos novos Órgãos Sociais.
ARTº 15º
(Direcção)
1) A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, e será constituída por um numero impar de membros no mínimo de cinco, sendo um deles o Presidente e outro o Tesoureiro.
2) A Direcção reunirá mensalmente e, em caso de necessidade, sempre que convocada pelo seu Presidente.
3) A Direcção só poderá deliberar se estiver reunida a maioria dos seu membros, que dispõe de um voto cada.
4) A Direcção deliberará por maioria de votos dos membros presentes cabendo ao presidente um voto de qualidade.
5) Compete à Direcção:
a) representar a A.X.P. em Juízo e fora dele;
b) gerir e administrar o seu património;
c) apresentar anualmente, o Relatório e Contas relativo ao ano Civil anterior, bem como o Plano e Orçamento para o ano Civil em curso;
d) criar regulamentos diversos, desde que não colidam com as bases gerais destes estatutos.
e) requerer a convocação de Assembleias Gerais.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
1) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza os actos da Direcção e será constituído por um presidente, um relator e um vogal.
2) Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
b) assistir às reuniões desta, sempre que entender, sem direito a voto;
c) comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
d) requerer a convocação de Assembleias Gerais.
Artigo 17º
(Conselho Técnico)
1) O Conselho Técnico é um órgão de consulta e estudo sobre assuntos de carácter técnico relacionados com o xadrez, sem poder deliberativo, constituído por um presidente, e dois vogais.
2) Compete ao Conselho Técnico:
a) emitir parecer sobre assuntos de caracter técnico desportivo, solicitados pela Direcção;
b) elaborar projectos que tenham por objectivo melhorar o desempenho dos jogadores da A.X.P., bem como o desenvolvimento da actividade xadrezística em geral.
Artigo 18º
(Conselho Jurisdicional)
1) O Conselho Jurisdicional é um órgão de consulta e estudo sobre assuntos de carácter jurídico, com poder deliberativo, constituído por um presidente licenciado em Direito e dois vogais, um dos quais também licenciado em Direito.
2) Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) emitir parecer sobre assuntos de carácter jurídico, acerca dos quais tenha sido consultado pelos Órgãos Sociais da A.X.P. ou por um sócio efectivo;
b) Intervir em matéria de disciplina e/ou estatutária relativamente à qual a Direcção careça de capacidade para deliberar.
ARTº 19º
(Conselho de Arbitragem)
1) O Conselho de Arbitragem é o órgão que gere as funções da arbitragem das provas oficiais e será constituído por um presidente, oficialmente reconhecido como árbitro, e dois vogais.
2) Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) gerir tecnicamente as funções da arbitragem das provas oficiais;
b) convocar e pontuar os árbitros;
c) reunir regularmente com os árbitros distritais no sentido da defesa dos seus interesses;
d) apresentar à Direcção proposta de orçamento para cada época;
e) fazer cumprir o regulamento da Arbitragem.
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 20º
Os casos omissos nos Estatutos ou no Regulamento Interno, bem como a integração de qualquer lacuna, são regulados pela legislação geral aplicável ou, quando tal couber na respectiva competência, pela Assembleia Geral.
Artigo 21º
1) Os Estatutos ou o Regulamento Interno apenas poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e requerida pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos associados.
2) As alterações aos Estatutos e Regulamento Interno serão aprovadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.
Artigo 22º
A dissolução da Associação só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de três meses, requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por dois terços dos associados, e aprovada por maioria qualificada de três quartos do número total de associados.
(DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS)
Artigo 1º
1) A Associação , cuja existência de facto remonta a 6 de Outubro de 1945, foi designada até ao ano de 1975 por "Associação de Xadrez do Norte de Portugal", adoptando após o referido ano a denominação de "A.X.P. - ASSOCIAÇÃO DE XADREZ DO PORTO".
2) A Associação, também designada abreviadamente por A.X.P., é uma instituição sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
3) A A.X.P., passa a reger-se pelas normas a que ficou vinculada pela sua filiação na Federação Portuguesa de Xadrez, pelos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Interno e pelas disposições legais aplicáveis às associações.
4) A sua sede actual é na "Casa do Desporto", Rua António Pinto Machado, 60 - 3º, sala 3, na Cidade do Porto.
Artigo 2º
A A.X.P. tem por objectivo a realização de actividades de carácter desportivo e cultural, designadamente de coordenação, direcção e promoção da actividade xadrezística no Distrito do Porto.
CAPÍTULO II
(DOS SÓCIOS)
Artigo 3º
A Associação terá um número ilimitado de sócios, que poderão ser efectivos ou honorários.
Artigo 4º
1) Serão sócios efectivos todas as entidades com actuação no domínio da modalidade de xadrez, com sede na área do Distrito do Porto, que preencham os requisitos definidos no regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado às filiações, e se inscrevam na Associação de Xadrez do Porto.
2) A A.X.P., como membro da Federação Portuguesa de Xadrez, é intermediária nas filiações de jogadores e entidades naquele organismo, designado abreviadamente por F.P.X..
Artigo 5º
1) São sócios honorários as pessoas ou entidades que, à causa do xadrez, tenham prestado relevantes serviços e, como tais, venham a ser reconhecidos pela Assembleia Geral.
2) A proposta de admissão de sócios honorários caberá à Direcção ou a um mínimo de dois terços de sócios, devendo ser apresentada em Assembleia Geral, que decidirá pela sua aprovação por maioria de dois terços dos sócios presentes.
Artigo 6º
1) São direitos dos Sócios, entre outros:
a) submeter à Direcção propostas que entendam vir a melhorar e desenvolver a actividade xadrezistica;
b) participar em provas oficiais ou outras, organizadas pela A.X.P., desde que os respectivos regulamentos o permitam;
c) votar em Assembleia Geral, desde que inscrito na A.X.P. há, pelo menos, 12 meses e tenha participado em, pelo menos, uma prova oficial.
Artigo 7º
1) São deveres dos Sócios, entre outros:
a) liquidar no prazo e moldes fixados pela Direcção da A.X.P. a respectiva taxa de inscrição anual obrigatória, ou outras, disposição esta que se aplica apenas aos sócios efectivos;
b) dar conhecimento à A.X.P. de qualquer ofício enviado à F.P.X. , incluindo a inscrição em qualquer competição nacional;
c) cumprir as disposições dos presentes estatutos e outras consignadas em regulamentos que venham a ser aprovados pela Direcção ou Assembleia Geral;
d) Participar em, pelo menos, uma prova oficial da A.X.P. (colectiva ou individual).
Artigo 8º
1) Todas as pessoas ou entidades filiadas na A.X.P., que cometam actos dos quais resultem prejuízo moral e/ou material para a Associação estarão sujeitos a sanções definidas no regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado à disciplina.
2) Ao acusado serão garantidos todos os meios de defesa.
3) As sanções serão aplicadas pela Direcção.
CAPÍTULO III
(DAS RECEITAS)
Artigo 9º
1) Constituem receitas da A.X.P., entre outras:
a) taxas de inscrição dos sócios;
b) taxas de inscrições individuais;
c) quantias provenientes de multas aplicadas;
d) taxas de inscrição em provas oficiais da A.X.P., individuais ou colectivas.
CAPÍTULO IV
(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)
Artigo 10º
O exercício de qualquer cargo nos diversos órgãos sociais da AXP pressupõe-se gratuito.
Artigo 11º
São órgãos sociais da A.X.P. a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, o Conselho Técnico, o Conselho Jurisdicional e o Conselho de Arbitragem.
Artigo 12º
Os titulares dos órgãos sociais da A.X.P. serão eleitos em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, e tomarão posse nos dez dias subsequentes ao acto eleitoral, sendo o respectivo mandato de quatro anos, findo o qual proceder-se-á obrigatoriamente a novas eleições, conforme disposições do regulamento interno da A.X.P., no capítulo reservado às eleições.
Artigo 13º
(Assembleia Geral)
1) A Assembleia Geral, constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão deliberativo por excelência, nele residindo a soberania da A.X.P..
2) Compete-lhe designadamente todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da A.X.P..
Artigo 14º
1) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2) Compete, em especial, ao seu Presidente:
a) convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos legais;
b) dar posse aos novos Órgãos Sociais.
ARTº 15º
(Direcção)
1) A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, e será constituída por um numero impar de membros no mínimo de cinco, sendo um deles o Presidente e outro o Tesoureiro.
2) A Direcção reunirá mensalmente e, em caso de necessidade, sempre que convocada pelo seu Presidente.
3) A Direcção só poderá deliberar se estiver reunida a maioria dos seu membros, que dispõe de um voto cada.
4) A Direcção deliberará por maioria de votos dos membros presentes cabendo ao presidente um voto de qualidade.
5) Compete à Direcção:
a) representar a A.X.P. em Juízo e fora dele;
b) gerir e administrar o seu património;
c) apresentar anualmente, o Relatório e Contas relativo ao ano Civil anterior, bem como o Plano e Orçamento para o ano Civil em curso;
d) criar regulamentos diversos, desde que não colidam com as bases gerais destes estatutos.
e) requerer a convocação de Assembleias Gerais.
Artigo 16º
(Conselho Fiscal)
1) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza os actos da Direcção e será constituído por um presidente, um relator e um vogal.
2) Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
b) assistir às reuniões desta, sempre que entender, sem direito a voto;
c) comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
d) requerer a convocação de Assembleias Gerais.
Artigo 17º
(Conselho Técnico)
1) O Conselho Técnico é um órgão de consulta e estudo sobre assuntos de carácter técnico relacionados com o xadrez, sem poder deliberativo, constituído por um presidente, e dois vogais.
2) Compete ao Conselho Técnico:
a) emitir parecer sobre assuntos de caracter técnico desportivo, solicitados pela Direcção;
b) elaborar projectos que tenham por objectivo melhorar o desempenho dos jogadores da A.X.P., bem como o desenvolvimento da actividade xadrezística em geral.
Artigo 18º
(Conselho Jurisdicional)
1) O Conselho Jurisdicional é um órgão de consulta e estudo sobre assuntos de carácter jurídico, com poder deliberativo, constituído por um presidente licenciado em Direito e dois vogais, um dos quais também licenciado em Direito.
2) Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) emitir parecer sobre assuntos de carácter jurídico, acerca dos quais tenha sido consultado pelos Órgãos Sociais da A.X.P. ou por um sócio efectivo;
b) Intervir em matéria de disciplina e/ou estatutária relativamente à qual a Direcção careça de capacidade para deliberar.
ARTº 19º
(Conselho de Arbitragem)
1) O Conselho de Arbitragem é o órgão que gere as funções da arbitragem das provas oficiais e será constituído por um presidente, oficialmente reconhecido como árbitro, e dois vogais.
2) Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) gerir tecnicamente as funções da arbitragem das provas oficiais;
b) convocar e pontuar os árbitros;
c) reunir regularmente com os árbitros distritais no sentido da defesa dos seus interesses;
d) apresentar à Direcção proposta de orçamento para cada época;
e) fazer cumprir o regulamento da Arbitragem.
CAPÍTULO V
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 20º
Os casos omissos nos Estatutos ou no Regulamento Interno, bem como a integração de qualquer lacuna, são regulados pela legislação geral aplicável ou, quando tal couber na respectiva competência, pela Assembleia Geral.
Artigo 21º
1) Os Estatutos ou o Regulamento Interno apenas poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e requerida pela Direcção ou por um mínimo de um terço dos associados.
2) As alterações aos Estatutos e Regulamento Interno serão aprovadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes.
Artigo 22º
A dissolução da Associação só pode ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de três meses, requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por dois terços dos associados, e aprovada por maioria qualificada de três quartos do número total de associados.